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Parecer Jurídico 6 min de leitura

Tomada de Contas Especial no TCU: Limites da responsabilização de gestores e contratos administrativos

A aplicação do artigo 28 da LINDB e a jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União quanto à exigência de erro grosseiro para aplicação de penalidades.

A instauração de Tomadas de Contas Especiais (TCE) perante o Tribunal de Contas da União (TCU) acarreta graves consequências para empresas parceiras do poder público e gestores, desde a decretação cautelar de indisponibilidade de bens até a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.

O Novo Paradigma da LINDB e o ‘Erro Grosseiro’

Com a inclusão do artigo 28 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB — Lei nº 13.655/2018), consolidou-se a regra de que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

“O erro grosseiro, para fins de responsabilização perante os órgãos de controle externo, é aquele decorrente de culpa grave, em que a conduta do agente desvia-se do padrão do homem médio com evidente negligência ou imprudência.” — Jurisprudência do Plenário do TCU.

Defesa Técnica Preventiva perante a Corte de Contas

Para corporações contratadas e consórcios que respondem a auditorias de obras e serviços perante o TCU em Brasília, a estratégia de defesa deve ser fundamentada técnica e contabilmente:

  • Demonstração de Boas Práticas de Mercado: Comprovar que os preços e metodologias praticados estavam amparados em tabelas referenciais oficiais (SINAPI, SICRO) vigentes à época da contratação;
  • Inexistência de Dolo ou Sobrepreço: Elaboração de parecer técnico divergente demonstrando que as variações contratuais decorreram de fatos supervenientes ou imprevisíveis;
  • Sustentação Oral no Plenário: Ocorrência crucial para demonstrar a boa-fé objetiva da contratada e afastar penalidades pecuniárias desproporcionais.
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